Consequências de Ofensas

Fiquem atentos quando tiverem vontade de chingar (mesmo que chinguem você).
Não apenas por motivo pra ban no jogo, mas por problemas mais sérios futuramente.
Pra quem não sabe ofensa, defamação e injuria, mesmo que por internet, são crimes previstos na lei.

“Crime de Ameaça. Art. 147 do CPB - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave."
“Crime de Difamação. Art. 139 do CPB - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
“Crime de Injúria qualificada. Art. 140 - § 3o do CPB - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência."
“Crime de preconceito ou discriminação. Art. 20 da LPR - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
Por fim, a última moda é o “Cyberbullying”. Trata-se de ameaças, injúrias (xingamentos, ofensas, etc) e difamações (imputação de fatos desonrosos, mentirosos, etc) operadas através dos e-mails, blogs, sites de relacionamentos, comunidades virtuais, celulares e outras formas de comunicação virtual.
Todos esses comportamentos (e muitos outros) são também puníveis pelo nosso Direito Penal.

No caso do “Cyberbullying” temos em verdade vários crimes sendo praticados através do ambiente da INTERNET, notadamente, crimes contra a Liberdade individual (ameaça, constrangimento ilegal e outros) e contra a Honra (calúnia, difamação e injúria).

Nesse sentido, inclusive, temos o crime de injúria previsto art.140 do Código Penal Brasileiro: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Pouco importa se a ofensa foi feita pela INTERNET ou meio similar, bastando a demonstração do dolo efetivo do agente e a lesão significativa sofrida pela vítima.

Entrementes, assim como em qualquer delito é preciso que as vítimas denunciem tais práticas, pedindo ao Delegado de polícia responsável que providencie o rastreamento das mensagens enviadas e peça ao Juiz de direito a quebra do IP (Internet Protocol) do computador do acusado, e se for o caso, a suspensão do site ou página propagadora.

Todavia, infelizmente, existe uma cresça popular no Brasil de que menor infrator (adolescente ou criança) não pode sofrer nenhuma reprimenda de ordem penal, o que desestimula professores e demais vítimas de denunciarem a agressão sofrida.

Obtempere-se, contudo, que tal proposição não é verdadeira, devendo ser exemplarmente combatida e afastada, sobretudo, porque o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) traz duras medidas para o menor infrator (seja criança ou adolescente).

Isto porque, ao praticar o “Bullying” estará o menor infrator em verdade praticando um “ato infracional análogo” aos crimes acima estudados, tais como ameaça, constrangimento ilegal, lesão corporal leve, vias de fato, estupro, difamação, injúria, crime de preconceito, etc.

Destarte, o menor responderá pelos ilícitos penais acima na condição de “ato infracional análogo”, recebendo como reprimenda ressocializadora algumas medidas protetivas (art.101 do ECA) ou sócio-educativas(art.112 do ECA), quem vão desde um advertência até uma internação por 3 (três) anos, dependendo da idade do menor e da gravidade do ato infracional.

"Espero que pensem melhor antes de chingar!"